NOTA PÚBLICA - Sobre a divulgação dos nomes dos pacientes com COVID 19
NOTA PÚBLICA
SOBRE A NÃO DIVULGAÇÃO DOS NOMES DOS PACIENTES COM COVID-19
A Prefeitura Municipal, tendo em vista que muitos cidadãos andiraenses tem se manifestado calorosamente sobre a falta de divulgação dos nomes de pacientes que testaram positivo para o COVID-19 (coronavírus), manifestações essas muito difundidas na rede mundial de computadores, especialmente no Facebook, vem esclarecer o seguinte:
O diagnóstico de um paciente é protegido pelo sigilo profissional, sendo um dever daqueles que detêm a informação. Tal sigilo, em primeira linha, é protegido pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil, que determina que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.
Com fundamento no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009), em seu art. 89, determina que a liberação do prontuário médico somente é passível de ser feita com autorização por escrito do paciente para sua própria defesa ou mediante autorização judicial.
Vale ressaltar que, em mais de um momento, o Código de Ética Médica traduz a proibição de violação do sigilo profissional:
É vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição:
a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;
b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento;
c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
De acordo com o art. 73 do Código de Ética Médica, mesmo que o fato seja de conhecimento público, é vedado ao profissional da medicina revelar o diagnóstico de paciente.
O diagnóstico médico é, portanto, protegido pelo sigilo profissional, o qual tem seu dever estendido a todos os profissionais que, em razão de sua função, tenham contato com o diagnóstico (enfermeiros, ´técnicos de enfermagem, agentes comunitários, profissionais da vigilância sanitária e, até mesmo, Secretário(a) de Saúde e Prefeito(a) Municipal). Todos aqueles que tiverem contato com o diagnóstico do paciente em razão da função exercida devem manter o sigilo profissional.
É o que preceitua o art. 154 do Código Penal Brasileiro:
Violação do segredo profissional
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Enfim, por dever funcional, esta Prefeita, a Secretária Municipal de Saúde e todos os demais profissionais envolvidos no combate à pandemia do coronavírus não revelarão os casos de pacientes que testaram positivo para o COVID-19, pois viola o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, os artigos 73 e 89 do Código de Ética Médica e é considerado ato criminoso, conforme o art. 154 do Código Penal Brasileiro.
Andirá, 22 de maio de 2020.
IONE ELISABETH ALVES ABIB
Prefeita Municipal