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Governo / Legislações / MINISTÉRIO PUBLICO nº 6 / 2023

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua Promotora de
Justiça que adiante assina, no uso de suas atribuiçõeslegais pelas Resoluçõesnº 5525/2015 e nº
2293/2019, da douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Paraná,
CONSIDERANDO o contido no artigo 127 da Constituição Federal, que dispõe
que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis”,
CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 129, inciso Il, da mesma Carta
Constitucional, bem como no artigo 120, inciso Il, da Constituição do Estado do Paraná, que
atribuem ao Ministério Público a função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO oartigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº
8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação
administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao
destinatário adequada e imediata divulgação;
CONSIDERANDO o artigo 2º, caput, da Lei Complementar nº 85, de 27 de
dezembro de 1999, que antes de elencar funções atribuídas ao Ministério Público, reforça aquelas
previstas na Constituição Federal e Estaduale na Lei Orgânica Nacional;
CONSIDERANDO que o mesmo diploma legal supramencionado, em seus
artigos 67, 8 1º, incisoIII, e 68, inciso XIII, item 10, dispõe que ao Promotor de Justiça incumbe,
respectivamente, “atender a qualquer do povo, ouvindo suasreclamações, informando, orientando e
tomando as medidas de cunho administrativo ou judicial, ou encaminhando-as às autoridades ou
órgãos competentes” e “efetuar a articulação entre os órgãos do Ministério Público e entidades
públicas e privadas com atuação na sua área”,
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 124 de 2022 que permitiu a
edição de Lei Federal para regulamentar o pagamento mínimo às categorias da enfermagem;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.434/2022 que instituiu, em âmbito nacional, o piso
salarial para as funções de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira,
a serem pagos por todos os estabelecimentos do país, tanto pela iniciativa privada, quanto pelos
entese
entidades públicas,
CONSIDERANDO queo referido diploma legal acrescentou à Lei nº 7.498/86 os
artigos 15-A, 15-B e 15-C, cujas disposições elencam os valores mínimos mensais a serem pagos
para as funções supramencionadas, a saber: R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais)
para Enfermeiros, R$ 3.325,00 (três mil trezentos evinte e cinco reais) para Técnicos e R$ 2.375,00
(dois mil trezentos e setenta e cinco reais) para Auxiliares e Parteiras,
CONSIDERANDO que, em 04 de setembro de 2022,no julgamento da ADI nº
7.222,o
Ministro Luis Roberto Barroso suspendeu os efeitos daLeiaté que o Congresso Nacional
estabelecesse a fonte de custeio, em atenção aos impactos financeiros e aos riscos de
empregabilidade no setor;
CONSIDERANDO que, em 22 de setembro de 2022 o Congresso Nacional, ao
aprovar a Emenda Constitucional nº 127, estabeleceu a
fonte de custeio e dispôs que a União deve
prestar assistência financeira complementar a Estados, Municípios e Distrito Federal, além de
entidades filantrópicas e outros prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo,
60% dos pacientes pelo SUS;
CONSIDERANDO a sanção daLei nº 14.581, em maio de 2023, que concedeu
a abertura de crédito especial de R$ 7,3 bilhões (sete bilhões e trezentos milhões de reais) no
orçamento do Fundo Nacional de Saúde, para garantir o repasse de auxílio financeiro complementar
aos Estados e Municípios para o pagamento do Piso Nacional da Enfermagem;
CONSIDERANDO que, a partir da aprovação do crédito especial, o STF
restabeleceu os efeitos do Piso Nacional da Enfermagem, fixando como marco temporal o mês de
maio de 2023 para início dos pagamentos pelo setor público e entidades privadas que atendam a
pelo menos 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS;
CONSIDERANDO que para os demais profissionais celetistas do setor privado,
os efeitos da decisão do STF são contados após 60 (sessenta) dias da publicação da decisão,
ocorrida em 03 de julho de 2023;
CONSIDERANDO as disposições da Portaria GM/MS nº 1.135/2023', que
estabelece oscritérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar da
União ao setor público e entidades conveniadas ou contratualizadas, referente ao exercício de
2023;
CONSIDERANDO que a Portaria GM/MS nº 1.1355/2023 responsabiliza o
Ministério da Saúde a transferir recursos para o repasse da assistência financeira complementar da
União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como suas autarquias e fundações, em
atenção ao art. 1º da Emenda Constitucional nº 127/2022; aCONSIDERANDO que Portaria estabelece a competência aos gestores locais
sobre o pagamento de seus colaboradores diretos, sejam servidores e/ou empregados, bem como a
transferência de recursos às entidades contratualizadas ou conveniadas que atendam a pelo menos
60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS, nos termosdoart. 199, 8 1º da CF;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde definiu em sua Cartilha sobre o
Piso Nacional da Enfermagem? que a assistência complementar enviada pela União aos entes
! Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2023/prt1135 16 08 2023.html. Acesso em 28/11/2023.
2
Disponível em: https:/Ayww.gov.br/saude/pt-br/as: ici agostolarquivos/carti isoenfermagem, 2023.pdf. Acesso em 30/11/2023.

federadosé feita com base na diferença entre o valor estabelecido pelo Piso Nacional e a soma do
Vencimento Básico com as parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes pagas aos
profissionais;
CONSIDERANDO que esse mesmo Manual deixa claro que as vantagens
pecuniárias fixas, gerais ou permanentes são as parcelas cujos valores não variam em virtude de
eventuais requisitos, condições ou circunstâncias pessoais específicas. O pagamento se dá em
valores iguais para todos os agentes públicos de cargoe jornada de trabalho idênticos, a exemplo
de parcela mínima das gratificações de desempenho, fazendo, portanto, parte do cálculo para o
Piso da Enfermagem;
CONSIDERANDO que as vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou
transitórias são aquelas cujo valor pode variar em razão do servidor que a recebe, que dependem
do cumprimento de requisitos, condições, local de trabalho etc, para se estabelecer o seu valor,
sendo exemplos a gratificação por título, diploma ou qualificação, o adicional de insalubridade, o
adicional de periculosidade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação, a gratificação por exercício
de função, bem como anuênios, quinquêniose
afins, e, portanto, não fazem parte do cálculo para
o Piso da Enfermagem;
CONSIDERANDO queo
valor transferido pela União não implica em aumento
automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias, as quais dependem de legislação
própria de cada ente para eventual aumento e continuarão sendo calculadas sobre o vencimento
básico;
CONSIDERANDO que as instituições privadas que não atendam pelo menos
60% do SUS, empresas de terceirização e cooperativas não são entidades elegíveis a receber a
assistência complementar da União, uma vez que não se verifica a contratualização
supramencionada;
CONSIDERANDO que a não elegibilidade ao auxílio financeiro complementar
não exime as entidades de cumprirem com o Piso Nacional da Enfermagem;

CONSIDERANDO que o repasse do exercício de 2023 teve início em agosto e
será feito em 9 (nove) parcelas referentes aos meses de maio a dezembro de 2023, incluindo o 13º
salário, sendo que, os mesesjá superados serão pagos retroativamente, bem como, em novembro,
haverá o repasse de duas parcelas,a
fim de viabilizar a complementação do 13ºsalário;
CONSIDERANDO que o repasse do auxílio depende do preenchimento dos
dadosna plataforma INVESTSUS e que o não recebimento da assistência complementar do ente
federado que não preencheu o sistema noprazo estipulado, não o isenta do dever de cumprir com o
Piso Nacional da Enfermagem;
CONSIDERANDO que a União realizou o repasse do valor devido a cada
profissional de enfermagem, a título de complementação do Piso, não podendo o Município reter os
valores recebidos, deixando de realizar o repasse aos profissionais da enfermagem beneficiários, o
que pode configurar crime de responsabilidade;
.
CONSIDERANDO que têm chegado a este GEPATRIA diversas reclamações de
profissionais da enfermagem e também dúvidas de Municípios e entidades em relação ao
pagamento do piso nacional da enfermagem;
Expede a presente RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA ao(à) Exmo(a). Sr(a).
Prefeito(a) Municipal, a fim de que:
1 - Seja pago a todos os profissionais da enfermagem o Piso Nacional da
Enfermagem estabelecido na Lei nº 7.498/86, com as alterações trazidas pela Lei nº 14,434/2022,
para os salários pagosa
partir do mês de maio de 2023, cujos valores são:
i) para a função de Enfermeiro, de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e
cinquenta reais);
ii) para a função de Técnico de Enfermagem, a razão de 70% do piso eestabelecido aos Enfermeiros, na ordem de R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte cinco reais);
iii) para as funções de Auxiliar de Enfermagem e Parteiros, a razão de 50% do
piso estabelecido aos Enfermeiros, na ordem de R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco
reais).
11 - Para estabelecimento do valor do piso salarial individual, sejam
consideradosos valores de Vencimento Básico + Vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral ou
permanente (FGP), e desconsideradosos valores de vantagens pecuniárias variáveis, individuais
ou transitórias, bem como eventuais parcelas indenizatórias, conforme já exemplificado pelo
Governo Federal.
1.2 - Para fins de pagamento do valor devido a título de Piso Nacional da
Enfermagem, sejam repassados aos profissionais da enfermagem a complementação financeira
enviada pela União para essafinalidade.
2 - Seja discriminado no contracheque dos profissionais, com rubrica específica,
o valor referente ao repasse da União, a fim de proporcionar transparência do valor complementado
pela Uniãoe
conferir maior controle contra possíveis fraudes.
3 - O cálculo do piso deve ser realizado com base na carga horária de cada
vínculo, respeitando-se o valor proporcional à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, independente da renda proveniente de outros vínculos afins.
4 - Sejam observados os parâmetros definidos pelo Fundo Nacional de Saúde
para o repasse da assistência complementar ao Piso Salarial, destinado às instituições públicas —
autarquias fundações e administração direta — de qualquer Estado, Município e Distrito Federal,
bem como às entidades privadas sem fins lucrativos com Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (Cebas)na área de saúde e às instituições privadas, filantrópicas ou não, desde
que atendam 60% dos pacientes pelo SUS e que otenham contrato com gestor local, na forma do
Anexo 2, do Anexo XXIV, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017.
4.1 -
Em se tratando de instituições privadas que não atendam pelo menos 60%
do SUS, empresas de terceirização e cooperativas, não serão feitos os repasses de assistência
complementar da União, não obstante seja necessário o cumprimento do Piso Nacional.
5 -
Seja feita a alimentação contínua dos dadosrelativos aos profissionais de
saúde ao sistema InvestSUS, disponível no site do Fundo Nacional de Saúde (FNS) —
www.portalíns.saude.gov.br -,
considerando as informações supracitadas, discriminando-se o total
das vantagens pecuniárias fixas, gerais e permanentes. A partir desses dados que a União fará o
cálculo de distribuição da assistência financeira complementar.
5.1 - O não recebimento da assistência financeira complementar pelo ente
federado, em virtude do não preenchimento do sistema do InvestSUS, não o exime do cumprimento
doPiso Nacional da Enfermagem.
6 - Cada gestor é responsável pelas informações declaradas, mediante
assinatura do Termo de Responsabilidade sobre as informações prestadas naplataforma.
7 - Observe-se que “acerto de contas” será feito nas seguintes situações: i)
quando o valor repassado for insuficiente para cobrir a diferença entre o piso e a base
remuneratória (composta por Vencimento Base mais as Vantagens Pecuniárias Fixas, Gerais e
Permanentes), serão feitas transferências majoradas nas parcelas subsequentes de modo a
compensar o ente retroativamente; ii) quando o valor repassado ultrapassara diferença entre o piso
e a base remuneratória, o ente federado deverá repassar somente o valor suficiente para a
cobertura da diferença mencionada, sendo que o saldo remanescente deverá ser mantido em conta
específica para garantir a sua aplicação nos meses subsequentes.
8 - Seja observado queos entes federados deverão prestar contas dos valores
repassadosàs entidades e profissionais mediante Relatório Anual de Gestão (RAG). 59 Seja publicada a presente recomendação no site do Município,a
fim de dar
publicidade ao assunto.

Concede-se o prazo de 15 (quinze)dias úteis para que:
a) Informe
ovalor repassado a esse Município/entidade pelo Governo Federal,
por profissional, a título de implementação doPiso Nacional da Enfermagem;
b) Encaminhe comprovante da implementação do Piso e o cumprimento das
medidas acima recomendadas.
c) Seja dada ciência ao órgão do Controle Interno, encaminhando-se a
comprovação do ato.
Santo Antônio da Platina, 13 de dezembro de 2023.


Assinado de forma
KELE CRISTIANI digital por KELE
DIOGO ESTAM DIOGO
BAHENA Dados: 2023.12.13
14:41:04 -0300'
KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA
Promotora de Justiça