MINISTÉRIO PUBLICO nº 2 / 2022
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 0 2 /202 2
Ref. Procedimento Preparatório MPPR-0005.22.000098-7
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, pelo órgão de
execução que subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
artigos 129, inciso II, da Constituição Federal, artigo 120, II, da Constituição Estadual
de 1989, artigo 27, inciso I, da Lei nº 8.625/93, bem como nos termos da Resolução
nº 164/2017 CNMP e do Ato Conjunto nº 001/2019 – PGJ/CGMP;
CONSIDERANDO o contido no artigo 127, da Constituição Federal,
que dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 129, inciso II, da
mesma Constituição Federal, bem como no artigo 120, inciso II, da Constituição do
Estado do Paraná, que atribuem ao Ministério Público a função institucional de “zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua
garantia”;
CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei
Federal nº 8.625/93, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação
administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal,
requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação;
CONSIDERANDO que o artigo 107 do Ato Conjunto nº 001/2019 –
PGJ/CGMP preconiza expressamente que “a Recomendação é instrumento de
atuação extrajudicial do Ministério Público, sem caráter coercitivo, por intermédio do
qual se expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão,
com o objetivo de propor ao destinatário a adoção de providências, omissivas ou
comissivas, tendentes a cessar a lesão ou ameaça de lesão a direitos objeto de
tutela pelo Ministério Público, atuando, também, como instrumento de prevenção de
responsabilidades ou correção de condutas”;
CONSIDERANDO que o artigo 37, II, da Constituição Federal
preconiza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração”;
CONSIDERANDO a inviabilidade de o servidor desempenhar
atribuições alheias àquelas que por lei lhe competem, investindo-se em cargo que
não integra a carreira na qual anteriormente investido em razão de prévia aprovação
em concurso público, sob pena de caracterizar-se desvio de função;
CONSIDERANDO que o desvio de função constitui burla à regra do
concurso público e viola os princípios regentes da Administração Pública, além de
ensejar a obrigação de pagamento de eventuais diferenças remuneratórias ao
servidor que de fato exerceu atribuições de cargo diverso daquele em que
regularmente investido;
CONSIDERANDO o teor da Súmula Vinculante nº 43 do Supremo
Tribunal Federal, que versa sobre a inconstitucionalidade do desvio de função:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na
qual anteriormente investido.
CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça acolheu denúncia
de que o servidor MOACIR APARECIDO DA SILVA, ocupante do cargo de motorista
na Secretaria de Saúde, estaria de fato exercendo as funções de Agente de Defesa
Civil em pasta diversa;
CONSIDERANDO que em consulta ao Diário Oficial dos Municípios
do Paraná foi identificada a Portaria nº 15.620/2021, que lotou referido servidor na
Secretaria Municipal de Viação e Serviços Públicos, a partir de 15 de dezembro de
2021;
CONSIDERANDO que por meio de contato telefônico com a Defesa
Civil de Andirá no dia 24 de maio de 2022 foi confirmado que o servidor MOACIR
APARECIDO DA SILVA efetivamente desempenhou as atribuições do cargo de
Agente de Defesa Civil ao menos no período de janeiro a meados de maio de 2022,
tendo retornado a suas funções normais há aproximadamente 15 (quinze) dias;
CONSIDERANDO que em nova consulta ao Diário Oficial dos
Municípios do Paraná localizou-se a Portaria nº 16.059, publicada em 12/05/2022,
que determinou a relotação de MOACIR APARECIDO DA SILVA na Secretaria
Municipal de Saúde a partir de 16 de maio de 2022, corroborando as informações
obtidas junto a Defesa Civil de Andirá;
CONSIDERANDO que a hipótese caracterizou desvio de função,
vedada pelo ordenamento jurídico nos termos da argumentação supra,
Resolve expedir a presente
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
à Exma. PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ANDIRÁ, Sra. Ione Elisabeth Alves Abib, para que em cumprimento às disposições legais e
constitucionais mencionadas:
a) ABSTENHA-SE de novamente designar o servidor MOACIR
APARECIDO DA SILVA para desempenhar as atribuições de Agente
de Defesa Civil ou de qualquer cargo integrante de carreira diversa
da de Motorista, para o qual fora regularmente investido;
b) ABSTENHA-SE de designar quaisquer outros servidores para
desempenho de funções alheias às do cargo que regularmente
ocupam, sob pena de caracterização de desvio de função e adoção
das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis;
c) PROMOVA, no prazo de 30 (trinta) dias, a regularização do
quadro de servidores do Município de Andirá, remanejando aos
respectivos cargos aqueles que se encontrarem em desvio de
função, remetendo a esta Promotoria de Justiça, no mesmo prazo,
comprovação documental das providências adotadas.
REQUISITA-SE que as autoridades destinatárias da presente
recomendação, nos limites de suas atribuições, deem ampla publicidade e
divulgação adequada e imediata em local visível no âmbito de todas as repartições
públicas, assim como encaminhem resposta por escrito à 2ª Promotoria de Justiça
de Andirá, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, informando sobre o
cumprimento de tal determinação, providência respaldada na previsão legal do artigo
27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93, sob pena de adoção das providências
extrajudiciais e judiciais cabíveis.
A partir da data da entrega da presente Recomendação
Administrativa, o Ministério Público do Estado do Paraná considera seu destinatário
como pessoalmente ciente da situação ora exposta e, nesses termos, passível de
responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis à sua omissão.
Em igual sentido, a presente recomendação tem o caráter de
cientificar autoridades e servidores públicos da necessidade de serem observados
os princípios regentes da atividade administrativa, sobretudo para eventual
responsabilização civil, administrativa e criminal.
O teor desta recomendação não exclui a irrestrita necessidade de
plena observância a todas as normas constitucionais e infraconstitucionais em vigor.
Andirá, 25 de maio de 2022.
GUILHERME AFONSO LARSEN BARROS
Promotor de Justiça